Foi aprovado pelos vereadores o Plano Municipal de Educação (PME), que é um documento de referência, com o objetivo de orientar as decisões do município em relação à educação no período de 2015 a 2025. O documento é constituído de 21 metas e estratégias, sendo 20 do Plano Nacional de Educação e uma municipal. A votação ocorreu na última segunda-feira (15), depois de audiência pública realizada na Câmara de Vereadores, que contou com a presença da secretária de Educação Sonia Pereira e integrantes da secretaria de Educação do município. No dia 8 de junho o projeto já havia sido apresentado aos vereadores. O PME foi elaborado por uma comissão instituída pelo Decreto Executivo 981/2014, com representantes de diversos segmentos, fazendo dele um documento territorial e não apenas da rede municipal de ensino. A comissão foi composta por representantes da secretaria municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação, 6º Coordenadoria de Educação, ensino superior, Comissão Pró Universidade em Candelária, escolas particulares, municipais e estaduais, Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais (SINFUCAN), Conselho Tutelar, Câmara de Vereadores de Candelária, escolas de Educação Infantil, secretarias de Administração e Fazenda, Procuradoria Geral do Município e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).Abaixo, as vinte e uma metas elaboradas para a educação em Candelária:Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).Meta 4: universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos da educação básica.Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais no Ensino Fundamental e Médio para o Ideb:Meta 8: contribuir para elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.Meta 9: contribuir para elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.Meta 10: apoiar programas e ações para oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.Meta 11: contribuir para triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.Meta 12: contribuir para elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.Meta 13: contribuir para elevar a qualidade da educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.Meta 14: contribuir para elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.Meta 15: apoiar a política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos os profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.Meta 17: valorizar os profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, a existência de Plano de Carreira para os profissionais da educação básica pública de todos os sistemas de ensino, e, para o Plano de Carreira dos profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.Meta 19: assegurar condições, durante a vigência do plano municipal de educação, e sob a responsabilidade do sistema de ensino, para a efetivação da gestão democrática da educação, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do País nº 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.Meta Municipal 21: Melhorar a infraestrutura, bem como os materiais pedagógicos destinados para as turmas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental das Escolas Municipais do Campo, adquirindo-os com recursos municipais, estaduais e/ou federais.